09/07/2026

Decisões barram multas por compensação tributária via sistema da Receita

Fonte: Migalhas quentes
Em uma série de decisões proferidas em diferentes regiões do país, a Justiça tem
adotado entendimento no mesmo sentido para impedir que a Receita Federal
aplique automaticamente multa qualificada de 150% e responsabilize sócios de
empresas que utilizaram o sistema PER/DCOMP para requerer o encontro de
contas entre créditos judiciais e débitos tributários.
Embora cada magistrado tenha empregado fundamentos próprios e concedido
liminares com alcance distinto, todas as decisões analisadas reconhecem que a
ausência de procedimento específico disponibilizado pela Receita para
operacionalizar o mecanismo previsto no art. 100, § 11, da Constituição, não
autoriza a presunção de fraude nem a imposição imediata de sanções.
Controvérsia
As ações foram propostas por empresas que alegam ser titulares de créditos
judiciais adquiridos por cessão e que recorreram ao PER/DCOMP por inexistir
ferramenta própria para formalizar o pedido de compensação.
Em resposta, a Receita Federal expediu alertas de autorregularização
determinando o cancelamento das declarações sob ameaça de multa de 150%,
responsabilização dos administradores e outras restrições fiscais.
São Paulo
Na 3ª vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, a juíza substituta Silvia
Amanda Barboza Bueno de Sales entendeu que a principal controvérsia não está
na validade do crédito apresentado, mas na legalidade da recusa da Receita em
sequer analisar o pedido administrativo.
Segundo a magistrada, o direito de petição assegurado pela Constituição impõe
à Administração o dever de receber, processar e decidir fundamentadamente os
requerimentos apresentados pelos contribuintes.
Para ela, o alerta de autorregularização inviabilizou esse direito ao orientar que o
contribuinte apenas cancelasse a declaração, sem possibilidade de apresentar
documentos.
A liminar suspendeu os efeitos do alerta, proibiu a aplicação das penalidades e
determinou que a Receita instaurasse procedimento administrativo para análise
do pedido, assegurando à empresa a apresentação da documentação pertinente.
Na 2ª vara Federal de Presidente Prudente/SP, o juiz Newton José Falcão também
reconheceu a plausibilidade da tese, destacando que a EC 113/21 instituiu o
direito ao encontro de contas e que a ausência de ferramenta específica no
PER/DCOMP configura erro escusável.
O magistrado citou o Tema 736 do STF para afastar, em caráter liminar, a multa
de 150% e a responsabilização dos sócios.
A tutela, porém, foi mais restrita. O juiz proibiu apenas a aplicação das
penalidades e de atos de cobrança relacionados às declarações transmitidas, mas
negou o pedido para suspender o processamento administrativo das
PER/DCOMP e recusou a expedição imediata de certidões fiscais, por entender
que não havia demonstração suficiente de dano imediato.
Minas Gerais
Na 1ª vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG, a juíza substituta Karen
Regina Okubara destacou que a inexistência de procedimento administrativo
específico não autoriza a Receita a tratar automaticamente como fraudulenta a
utilização do único sistema disponível para formalizar o pedido.
Para a magistrada, a mera divergência quanto ao procedimento não caracteriza
dolo nem fraude, sendo incompatível com a aplicação imediata da multa
qualificada.
A decisão também enfatizou que o alerta de autorregularização restringe
indevidamente o contraditório e a ampla defesa ao impedir a apresentação de
documentos.
A liminar determinou que a Receita se abstivesse de lavrar auto de infração,
aplicar multa, responsabilizar os sócios ou impedir a obtenção de certidão de
regularidade fiscal.
Além disso, ordenou que fosse disponibilizado meio administrativo adequado
para apresentação de documentos e análise fundamentada do pedido, vedando
indeferimento liminar baseado apenas na inadequação do instrumento utilizado.
Bahia
Na 13ª vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, o juiz Carlos D'Ávila
Teixeira destacou a diferença entre os procedimentos adotados pela PGFN e pela
Receita Federal.
Segundo o magistrado, enquanto a PGFN disponibiliza canal específico para
operacionalizar o encontro de contas por meio do Portal Regularize, a Receita
ainda não criou sistema equivalente para os débitos sob sua administração direta.
Para o juiz, essa deficiência tecnológica não pode impedir o exercício de direito
previsto na Constituição nem justificar a punição do contribuinte que utilizou o
campo disponível no PER/DCOMP para submeter sua pretensão ao Fisco.
Além de suspender a multa de 150%, a decisão determinou que a Receita
disponibilize canal adequado para apresentação de provas, assegure análise
humana individualizada, impeça o envio de representação fiscal para fins penais
contra os sócios e preserve a emissão de CPEN - Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa, bem como a não inclusão da empresa em cadastros restritivos em razão
exclusiva dos débitos discutidos.
Alagoas
Na 11ª vara Federal de Santana do Ipanema/AL, a juíza Carolyne Nathaly da Silva
Santos ressaltou que o contribuinte agiu de boa-fé ao utilizar o PER/DCOMP para
exercer o direito previsto na Constituição, diante da ausência de regulamentação
e de ferramenta específica disponibilizada pela Receita Federal.
A magistrada afirmou que a limitação tecnológica do próprio sistema obrigou o
contribuinte a utilizar os campos existentes para levar sua pretensão ao
conhecimento da Administração, o que não caracteriza fraude.
A liminar suspendeu os efeitos do alerta de autorregularização, proibiu a
aplicação da multa de 150%, afastou a responsabilização dos sócios e assegurou
a emissão de CPEN - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, vedando também
a inclusão da empresa em cadastros restritivos em razão dos débitos discutidos.
Paraíba
Já na 2ª vara Federal Cível da Paraíba, o juiz substituto Leonardo Henrique de
Figueiredo Tavares também concluiu que a utilização do PER/DCOMP, diante da
inexistência de canal específico da Receita, não pode ser presumida como fraude.
Segundo o magistrado, a multa qualificada de 150% exige demonstração de dolo
ou simulação, inexistentes em análise preliminar, enquanto a responsabilização
dos administradores depende das hipóteses excepcionais previstas no art. 135 do
CTN.
A tutela concedida limitou-se a impedir a aplicação da multa de 150%, a
responsabilização dos sócios e a adoção de medidas que inviabilizassem a
emissão de certidões fiscais.
O juiz, contudo, manteve o regular processamento administrativo do pedido de
compensação e indeferiu, nesta fase, o pedido de abertura compulsória de canal
específico para análise dos documentos.
Convergência
Apesar das diferenças na extensão das liminares, todas as decisões caminham na
mesma direção: afastam, em análise preliminar, a possibilidade de a Receita
Federal presumir fraude pela utilização do PER/DCOMP para formalizar o
encontro de contas previsto na EC 113/21.
Os magistrados também convergem ao entender que a aplicação automática da
multa qualificada de 150% viola o entendimento firmado pelo STF no Tema 736
e que a responsabilização dos sócios não pode ocorrer sem a demonstração dos
requisitos previstos no art. 135 do CTN.
Nenhuma das decisões, no entanto, reconheceu de forma definitiva o direito à
compensação tributária. Em comum, elas asseguram que o mérito dos créditos
seja analisado pela Administração em procedimento regular, sem que os
contribuintes sejam previamente submetidos às penalidades anunciadas pela
Receita Federal.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes - Sociedade Individual de
Advocacia atua nas causas.
Processos:
5001439-19.2026.4.03.6114,
5001913-93.2026.4.03.6112,
6002896-13.2026.4.06.3810,
1025575-11.2026.4.01.3300,
0008086-20.2026.4.05.8003
0009398-22.2026.4.05.8200